quinta-feira, 4, junho, 2026, 14:57
GERAL

Receita institui Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica que utilizam créditos

Foi publicada no DOU desta terça-feira (18/6) a Instrução Normativa RFB nº 2198/2024, que cria a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi.
A Dirbi deverá ser apresentada por todas as Pessoas Jurídicas que usufruam dos benefícios tributários constantes do Anexo Único dessa norma, utilizados a partir de janeiro de 2024.
 A obrigatoriedade de apresentação da declaração não alcança as empresas do Simples Nacional. Todos os valores informados na declaração serão objeto de auditoria interna.
Principais Pontos
Forma de Apresentação
A Declaração será elaborada em formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal.
Prazo
A Dirbi deverá ser enviada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.
Informações que devem constar na Declaração
Informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único.
Atenção:
Os benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL deverão ser prestados:
 I – No caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e
II – No caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.
Penalidades
Quem deixar de declarar ou apresentar a declaração em atraso estará sujeito às penalidades abaixo, calculadas por mês ou fração, incidentes sobre sua receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos:
  • 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
  • 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
  • 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
A Receita Federal está organizando uma série de encontros/lives com as Entidades da Classe Contábil para dar amplo conhecimento da norma e esclarecer possíveis dúvidas que possam surgir.
Essa Instrução Normativa regulamenta o artigo 2º da Medida Provisória 1227/2024. Para mais informações, acesse aqui.