Justiça nega mandado e libera continuidade do processo de cassação de Adeildo na Câmara
A 1ª Vara da Comarca de Campo Limpo Paulista julgou improcedente o mandado de segurança impetrado pelo prefeito municipal, Adeildo Nogueira, contra ato praticado pelo presidente da Câmara Municipal, Antônio Carvalho e pela própria Casa Legislativa, no âmbito do processo político-administrativo instaurado para apuração de suposta infração político-administrativa do chefe do Executivo.
O prefeito questionava judicialmente o impedimento de dois vereadores de participar e votar no processo de cassação de seu mandato. A defesa alegava ilegalidade no afastamento dos parlamentares, argumentando que o Decreto-Lei nº 201/1967 não prevê hipóteses de impedimento além das expressamente nele listadas, além de apontar violação ao devido processo legal e à competência legislativa privativa da União.
Ao analisar o caso, o juiz de direito responsável pelo processo entendeu que o Decreto-Lei nº 201/1967 não esgota o regime jurídico aplicável à atuação parlamentar, nem regula de forma completa os deveres éticos ou as hipóteses de conflito de interesses. Segundo o magistrado, é plenamente legítima a atuação normativa dos municípios por meio de seus Regimentos Internos, que disciplinam a organização, o funcionamento e os deveres dos vereadores, inclusive quanto à obrigatoriedade de abstenção em caso de interesse pessoal.
O juiz destacou ainda que um dos vereadores se declarou espontaneamente impedido, sem qualquer imposição da presidência da Câmara, enquanto o impedimento do outro decorreu de deliberação da própria Casa Legislativa, com fundamento em norma regimental expressa. Para o magistrado, afastar judicialmente tais impedimentos implicaria indevida incursão no mérito político-administrativo do procedimento, vedada ao Poder Judiciário, cujo controle, nesses casos, restringe-se à legalidade formal.
Com base nesses fundamentos, o pedido foi julgado improcedente e a segurança foi denegada. As custas processuais ficaram a cargo do impetrante, sem condenação em honorários advocatícios, conforme prevê a legislação que regula o mandado de segurança.
O processo político-administrativo de cassação do mandato do prefeito havia sido suspenso por efeito de agravo de instrumento durante o trâmite do mandado de segurança e agora poderá ter seu curso retomado pela Câmara Municipal.


