Procon de Itupeva orienta sobre desistências
O Procon de Itupeva orienta a população sobre o direito do consumidor para desistência da compra, devolução da mercadoria e restituição dos valores pagos. O Código do Consumidor aborda essa questão, tanto para aquisições de produtos feitas no comércio eletrônico quanto para compras em lojas físicas.
As dúvidas mais frequentes são:
Posso desistir da compra realizada dentro da loja física nesse prazo de 7 dias?
Lei 8.078 de 11/09/1990 em seu artigo 49, regula o que conhecemos como “Direito ao Arrependimento”, cujo o teor segue: “Art. 49 – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”
Pode-se concluir, então, que o arrependimento no prazo de sete dias só é válido para compras efetuadas no comércio eletrônico. Atualmente, a jurisprudência (decisões dos Tribunais) tem entendido que não somente as compras de itens costumeiros como eletrônicos, roupas, brinquedos, dentre outros, estão abrangidos no dispositivo que trata acerca do arrependimento, como também outras transações realizadas via internet ou telefone, tais como, contratos bancários.
Em tal linha, o Superior Tribunal de Justiça dispõe por meio da da Súmula 297 que as instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Com base nisso, a 3ª Turma do STJ, através do Julgamento do Recurso Especial REsp 930.351, reconheceu o direito de arrependimento no contrato de alienação fiduciária, exercido dentro dos sete dias subsequentes à contratação.
Isso vale também para passagens aéreas?
No que diz respeito às compras de passagens aéreas pelo comércio eletrônico, atualmente tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 281 de 2.012, que acrescenta o artigo 49-A, tal qual dispõe a seguinte redação:
“Art. 49-A. Sem prejuízo do direito de rescisão do contrato de transporte aéreo antes de iniciada a viagem, nos termos do art. 740, § 3º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o exercício do direito de arrependimento do consumidor de passagens aéreas poderá ter seu prazo diferenciado, em virtude das peculiaridades do contrato, por norma fundamentada das agências reguladoras.
Contudo, se vigorar essa redação, implicará em grande prejuízo ao Consumidor, haja vista que o artigo 49, do Código do Consumidor, inibe que a pessoa seja ludibriada nas compras realizadas pelo comércio eletrônico, quando dessa aquisição o produto ou serviço não corresponder ao esperado, razão pela qual, não deveria diferenciar o prazo para as compras de passagens aéreas.
E quem paga as despesas pelo retorno do produto?
É costume de algumas empresas do comércio eletrônico, cobrarem dos clientes os custos para devolução dos produtos oriundos do arrependimento. Tal prática é abusiva, uma vez que os custos com a devolução do produto são exclusivos do próprio comerciante. A exemplo disso, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do Recurso Especial 1.340.604/RJ, entendeu que os valores para devolução do produto devem ser arcados pelo fornecedor, já que há previsão legal da obrigatoriedade de restituição imediata dos valores pagos.
O Procon de Itupeva está à disposição da população para orientações. Para mais informações, basta se dirigir à rua Hildebrando Ferraz, 192, Centro. O horário de atendimento é das 9h às 16h.


