quinta-feira, 4, junho, 2026, 11:31
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Prefeito anuncia medidas de prevenção para Jundiaí

O prefeito de Jundiaí, Luiz Fernando Machado, baixou decreto nesta segunda-feira, dia 16, com várias medidas para conter a propagação do Coronavírus.

Ele disse que a saída das pessoas de casa para centros culturais, esportivos e de aglomerações, só faz a doença circular. O ideal é só sair de casa para busca de produtos essenciais.

As aulas na rede municipal foram suspensas a partir desta terça-feira, dia 17. Pais que não tem onde deixar os filhos podem levá-los até as escolas até sexta-feira, dia 20.

A partir de segunda, dia 23, as escolas ficarão fechadas. Funcionários e professores devem ficar em casa. O fechamento é por tempo indeterminado. O mesmo ocorre com as creches particulares contratadas pela Prefeitura.

Os idosos, que dependem de medicamentos da Farmácia de Alto Custo, podem mandar representante que não seja do grupo de risco para fazer retirada.

Veja algumas das medidas:

Estão suspensos os eventos públicos, incluindo a programação cultural, por tempo indeterminado nos Complexos Educacionais, Culturais e Esportivos do Município, no Teatro Polytheama, nas Bibliotecas Municipais e Museus.

Também foram suspensas as férias de funcionários da Saúde e licenças, exceto das grávidas.

Os cursos oferecidos pelo Fundo Social também estão suspensos na cidade.

Os atendimentos do Procon também foram suspensos por tempo indeterminado. O cidadão pode usar o site www.Consumidor.gov.br.

Os idosos que dependem do Instituto de Previdência da Prefeitura podem utilizar o telefone para tirar todas as dúvidas, evitando deslocamento para o Paço Municipal.

O prefeito Luiz Fernando Machado disse que o cidadão pode utilizar o telefone para tirar dúvidas ou instalar o aplicativo do Coronavírus do Ministério da Saúde.

Servidores 

Para os servidores públicos, o prefeito disse que, os que tiverem mais de 60 anos e as gestantes, além de portadores de doenças imunodeprimidas, devem fazer o trabalho à distância.

No artigo Art. 5º a Prefeitura sugere aos bares, restaurantes , escolas privadas e outros estabelecimentos que possam resultar na reunião de pessoas, para seguirem orientações do Ministério da Saúde, inclusive reduzindo a aglomeração.

Veja a íntegra do decreto

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ – SP
DECRETO Nº 28.910, DE 16 DE MARÇO DE 2020

LUIZ FERNANDO MACHADO, Prefeito do Município de Jundiaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial ao art. 72, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Jundiaí, e face ao que consta do Processo Administrativo nº 6.424-2/2020,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.862, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19;

CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde;

CONSIDERANDO o que dispõe do Decreto Municipal nº 28.909, de 13 de março de 2020, a fim de acompanhamento, avaliação e execução de medidas para o enfrentamento da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO a execução de medidas necessárias visando preservar a saúde da população, avaliadas pelo Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus. –

D E C R E T A:
Art. 1º Os Gestores Municipais e os Dirigentes máximos de entidades autárquicas e fundações adotarão as providências necessárias para, no seu respectivo âmbito de atuação, suspender:
I – os eventos públicos, incluindo a programação cultural, por tempo indeterminado;
II – as aulas no âmbito da Unidade de Gestão de Educação por prazo indeterminado, sendo que, no período de 16 a 23 de março de 2020, a medida deverá ser adotada de forma gradual;
III – as atividades nos Complexos Educacionais, Culturais e Esportivos do Município, no Teatro Polytheama, na Bibliotecas Municipais e Museus;
IV – a concessão de férias regulamentares e prêmio, bem como de faltas abonadas dos servidores da Unidade de Gestão de Promoção da Saúde, por tempo indeterminado;
V – a concessão de férias regulamentares e prêmio, bem como de faltas abonadas dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão do Município;
VI – as atividades nos equipamentos públicos direcionadas aos idosos;
VII – os cursos de capacitação realizados pelo Fundo Social de Solidariedade de Jundiaí, Escola de Gestão Pública e demais órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;
VIII – os prazos para conclusão de processos disciplinares e éticos, que dependam de oitivas;
IX – os atendimentos no PROCON Jundiaí, salvo casos urgentes relativos a área de saúde;
§ 1º A suspensão das aulas prevista no inciso II deste artigo ocorrerá de forma gradativa até a suspensão completa dos serviços a partir do dia 23 de março de 2020, mediante planejamento das ações pela Unidade de Gestão de Educação em conjunto com o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus, instituído pelo Decreto Municipal nº 28.909, de 13 de março de 2020, devendo ser abonadas as faltas escolares a partir do dia 16 de março.
§ 2º A Unidade de Gestão de Administração e Gestão de Pessoas adotará as providências necessárias para interromper as férias regulamentares dos servidores da Unidade de Gestão de Promoção da Saúde e ocupantes de cargos em comissão de todas as Unidades, observando o disposto no art. 63 da Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2010.
§ 3º Os servidores afetados pelas medidas de que tratam este Decreto, terão seus direitos assegurados, na forma da legislação correlata.
Art. 2º O cumprimento do disposto no art. 1º deste Decreto não prejudica nem supre as medidas determinadas no âmbito da Unidade de Gestão de Promoção da Saúde para enfrentamento do estado de atenção.
Art. 3º Ficam designados, em regime de teletrabalhos, os servidores abaixo, exceto aqueles lotados na Unidade de Gestão da Promoção da Saúde:
I – servidores com 60 (sessenta) anos ou mais de idade;
II – gestantes;
III – portadores de doenças imunodeprimidas;
IV – os servidores que retornarem de viagens internacionais, ou cruzeiro, ainda que no território nacional, pelo prazo de 7 (sete) dias corridos da data do retorno.
§ 1º Os servidores da Unidade de Gestão de Promoção da Saúde que se encontrarem nas condições previstas nos incisos deste artigo, exceto do inciso IV, deverão ser remanejados para atividades que não comprometam sua saúde.
§ 2º Os servidores de que tratam o inciso IV deverão comprovar a sua situação junto à Unidade de Gestão de Administração e Gestão de Pessoas, por meio de envio da passagem ou outro documento hábil, que comprove a viagem.
Art. 4º Os serviços de atendimento ao público do Município serão realizados de tal forma a evitar filas e aglomeração de munícipes e servidores, com adoção preferencial de atendimento não presencial, conforme procedimentos a ser estabelecidos pelas Unidades da Administração Direta e Indireta do Município.
Art. 5º Os outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como escolas privadas, bares, restaurantes e outros estabelecimentos que possam resultar na reunião de pessoas, deverão observar as orientações do Ministério da Saúde, para evitar aglomerações.
Art. 6º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º O presente Decreto tem vigência enquanto perdurar a situação declarada pelos órgãos federais.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO MACHADO
Prefeito Municipal