A Prefeitura de Jundiaí publicou na noite desta quarta-feira (23) o Decreto do prefeito Luiz Fernando Machado, definindo as regras da Fase Vermelha no município, atendendo o Plano São Paulo do Governo do Estado, para combate à propagação do Coronavírus. Fica específica a proibição de abertura de serviços não essenciais e de realização de eventos e shows, que promovam aglomerações..
Com o retrocesso para a Fase Vermelha do Plano São Paulo de Retomada Econômica para os períodos de 25 a 27 de dezembro e de 1 a 3 de janeiro, para todos os municípios paulistas, Jundiaí publicou o decreto 29.597 na noite desta quarta-feira (23), com as restrições e permissões relativas à fase.
De acordo com o documento, os serviços não essenciais estão suspensos no período determinado. Ficam vedados shows e eventos de qualquer natureza, inclusive privados, que gerem aglomeração de pessoas, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento, e comunicação às autoridades competentes para apuração de eventual prática de crime contra a saúde pública.
As restrições, no entanto, não poderão prejudicar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais estabelecidos no Decreto Municipal no 28.970, de 17 de abril de 2020 (os arts. 11 e 12), bem como as atividades descritas pelo § 1o do art. 2o do Decreto Estadual no 64.881, de 22 de março de 2020, e pelo Decreto Federal no 10.282, de 20 de março de 2020.
DECRETO Nº 29.597, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020
LUIZ FERNANDO MACHADO, Prefeito do Município de Jundiaí, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial ao disposto no art. 72, incisos II, IX,
XII e XXVIII da Lei Orgânica do Município de Jundiaí, e face ao que consta do Processo
Administrativo nº 6.424-2/2020, considerando: ———————————————————-
(i) as normas estaduais relacionadas à situação de calamidade pública reconhecida pelo
Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de
2020, e à quarentena declarada pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que
foi estendida até 04 de janeiro de 2021, pelo Decreto Estadual nº 65.320, de 30 de novembro de
2020; ———————————————————————————————————–
(ii) o “Plano São Paulo”, instituído pelo Governo do Estado de São Paulo por meio do art. 2º
do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, com o objetivo de implementar e avaliar
ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19 e retorno
programado das atividades públicas e privadas não essenciais presenciais, com base na ciência
e na saúde; —————————————————————————————————–
(iii) a necessidade de avaliação periódica das normas municipais relativas ao estado de
calamidade pública e às ações de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública
decorrentes da pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19), atualmente disciplinadas no
Decreto Municipal nº 28.970, de 17 de abril de 2020, e suas alterações; —————————-
(iv) o Decreto Estadual nº 65.357, de 11 de dezembro de 2020, que altera o Anexo III a que se
refere o item 1 do parágrafo único do art. 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de
2020, bem como o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020; —————————-
(v) a atualização do “Plano São Paulo”, anunciada em 22 de dezembro de 2020, pelo Governo
do Estado de São Paulo, para a FASE 01 – VERMELHA, denominada ALERTA MÁXIMO no
“Plano São Paulo”; —————————————————————————————–
Art. 1º Entre os dias 25 a 27 de dezembro de 2020, e 1º a 3 de janeiro de 2021,
o Município de Jundiaí deverá aderir as restrições do Governo do Estado de São Paulo,
correspondentes a Fase 1 (Vermelha ou de Alerta Máximo) do “Plano São Paulo”, instituído por
meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, fica suspenso o
atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não
essenciais, na forma prevista para a Fase 1, que constitui o Anexo III do Decreto Estadual nº
64.994, de 28 de maio de 2020, alterado pelo Decreto Estadual nº 65.357, de 11 de dezembro de
2020.
§ 2º As restrições de que trata este artigo não poderão prejudicar o exercício e
o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais a que aludem os arts. 11 e 12 do
Decreto Municipal nº 28.970, de 17 de abril de 2020, bem como as atividades descritas pelo § 1º
do art. 2º do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, e pelo Decreto Federal nº
10.282, de 20 de março de 2020.
§ 3º Ficam ressalvadas do disposto no § 1º deste artigo as atividades internas,
inclusive dos serviços de hospedagem, os serviços de entrega (“delivery”), “drive thru” e
“takeaway”, na forma do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, observados os
protocolos sanitários e as normas locais.
Art. 2º Permanece em vigor o Protocolo Sanitário constante do Anexo I do
Decreto Municipal nº 29.369, de 09 de outubro de 2020.
Parágrafo único. Caberá ao Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento
ao Coronavírus, instituído pelo Decreto Municipal nº 28.909, de 13 de março de 2020, atualmente
regido pelo Decreto Municipal nº 28.970, de 17 de abril de 2020, a deliberação sobre casos
omissos, quando provocado ou de ofício.
Art. 3º Ficam vedados shows e eventos de qualquer natureza, inclusive
privados, que gerem aglomeração de pessoas, sob pena de cassação do alvará de licença e
funcionamento, e comunicação às autoridades competentes para apuração de eventual prática de
crime contra a saúde pública.
Art. 4º Em razão das restrições de que trata o art. 1º deste Decreto, a
solenidade de posse dos Agentes Políticos e Dirigentes da nova gestão da Administração
Municipal será realizada por meio virtual.
Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do
Município, poderão regulamentar, em caráter excepcional, o serviço de sua competência, se
necessário.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos nos períodos indicados no seu art. 1º.
LUIZ FERNANDO MACHADO
Prefeito Municipal
GUSTAVO L. C. MARYSSAEL DE CAMPOS
Gestor da Unidade da Casa Civil
TIAGO TEXERA
Gestor da Unidade de Promoção da SaúdeJOSÉ ANTONIO PARIMOSCHI
Gestor da Unidade de Governo e Finanças
FERNANDO DE SOUZA
Gestor da Unidade de Negócios Jurídicos e Cidadania
SIMONE ZANOTELLO DE OLIVEIRA
Gestora da Unidade de Administração e Gestão de Pessoas
THIAGO PEREIRA MAIA
Gestor da Unidade de Inovação e Relação com o Cidadão
Registrado na Unidade de Gestão da Casa Civil do Município de Jundiaí, aos vinte e três dias do
mês de dezembro do ano de dois mil e vinte, e publicado na Imprensa Oficial do Município.
GUSTAVO L. C. MARYSSAEL DE CAMPOS
Gestor da Unidade da Casa Civil