Juiz manda soltar motorista e considera prisão ilegal
O juiz Filipe Antônio Marchi Levada, do Plantão Judiciário de Jundiaí determinou nesta quinta-feira (03) a soltura do motorista de caminhão que se envolveu em acidente de trânsito no Distrito Industrial do FazGran, entendendo que não houve a intenção de matar.
Na manhã de quarta-feira (02) a jovem Jhenifer Cristina Queiroz, de 19 anos, que teve relacionamento amoroso com o motorista, foi para a porta da empresa, se agarrou à porta do caminhão dirigido pelo motorista e caiu sob as rodas do veículo, morrendo na hora com o crânio esmagado.
Em seu despacho desta manhã, o juiz considerou que a prisão em flagrante foi “decretada ilegalmente”.
Com base no artigo 301 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o motorista não fugiu do local do acidente e que legislação é clara para casos em que condutores deixam o local dos fatos.
“Tal artigo dispõe que a prisão em flagrante não será decretada quando se estiver diante de crime culposo e se o agente houver prestado socorro à vítima”, destacou o magistrado jundiaiense.
Em seu despacho o juiz disse que o motorista buscou socorro para a vítima.
“Respeitado o que dispõe a lei, a Autoridade Policial não poderia ter lavrado o flagrante. A própria Autoridade Policial capitulou o crime como culposo (fazendo constar que se está diante de “homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302)” e que o preso prestou socorro (afirmou a Autoridade Policial que, “[…] de imediato, o indigitado parou o caminhão e buscou prestar socorro, inclusive acionando colegas de trabalho na empresa […]” (fls. 11/15). E, de fato, o processo retrata hipótese de crime de trânsito culposo, além de deixar claro que o condutor tentou prestar socorro à vítima.
Uma testemunha ocular, que caminhava pela rua, narrou que o preso conduzia um caminhão, em baixa velocidade, quando a vítima se dependurou na janela tentando fazer com que o veículo parasse. Porém, que o motorista não desejava parar o veículo, e, não obstante, a vítima continuou a segurar na janela. Foi assim que, dependurada, a vítima foi
caminhando em passadas laterais, cada vez mais rápidas, até que tropeçou no próprio pé e caiu. Ao cair, foi atropelada pelo caminhão, que passou em cima de sua cabeça. Ato contínuo, o preso desceu do veículo para prestar socorro, mas a vítima havia falecido instantaneamente”.
O juiz esclarece ainda que a vontade popular é diferente da legislação.
“Casos como o presente têm tudo para gerar comoção – e, consequentemente, vontade popular em ver o agente sumariamente preso. Contudo, o Poder Judiciário se pauta pela lei, não pelo calor do momento. A Lei decorre da vontade do povo e o Poder Judiciário não pode ignorar o que quis o Poder Legislativo. Melhor dizendo, ninguém pode ignorar o que quis o Poder Legislativo. A decretação ilegal da prisão em flagrante é um desserviço, pois, se de um lado
satisfaz um anseio momentâneo, impede, no longo prazo, que a lei cumpra seu objetivo maior no caso, de estimular que os condutores de veículo não deixem o local do acidente, prestando (ou ao menos tentando prestar) socorro às vítimas. Aos agentes do Estado cabe zelar pela lei, sem embarcar no clima de barbárie que o crime pode instaurar”, destacou o doutor Filipe.


