Justiça de Jundiaí diz que pesquisa pode ser divulgada
A juíza da 424ª Zona Eleitoral de Jundiaí, doutora Jane Rute Nalini Anderson, revogou na tarde desta quarta-feira (05) pedido de liminar do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) contra publicação de resultado de pesquisa realizada pela empresa AR7, sobre a intenção de voto do eleitor jundiaiense e sobre a avaliação do Governo do Prefeito Luiz Fernando Machado.
A promotora seguiu posição do promotor do Ministério Público, doutor Jocimar Guimarães, de que não há ilegalidade no trabalho realizado pela empresa, que tem sede na cidade de Santa Bárbara D’Oeste.
“As irregularidades apontadas pelo PRTB não são suficientes para suspender a pesquisa e a divulgação dos resultados de intenção de votos conforme pretendido. A representada demonstrou nos autos que a profissional responsável pela estatística da referida pesquisa está devidamente registrada no Conselho Regional de Estatística da Primeira Região”, enfatizou a juíza, lembrando que “Assim, a profissional responsável pela estatística cumpre a exigência legal, não havendo qualquer ilegalidade que possa macular a pesquisa”.
Sobre a decisão do partido de que investimentos em pesquisas devem seguir o “Capital Social”, a doutora Jane Rute Nalini Anderson destaca: “Saliento que o capital social é o valor declarado pelos sócios da sociedade empresarial como investimento para possibilitar o início da atividade empresarial, o qual será disponibilizado por meio da sua integralização. E, embora tal valor indique a capacidade de investimento inicial da sociedade, não serve como limite para as contratações e nem se vincula especificamente na hipótese de contratações de pesquisa eleitoral, por ausência de previsão legal na legislação eleitoral”.
A doutora Jane Rute Nalini Anderson também enfatiza que a separação do grau de instrução do eleitorado não há disposição legal que “limite as faixas”.
Pesquisa liberada
“A divulgação de pesquisas é um direito à informação e as formas de realizar tais pesquisas, bem como a divulgação, têm o dever de possibilitar a aferição mínima dos resultados, considerando a sua importância na formação de opinião do eleitorado”, diz a magistrada responsável pela 424ª Zona Eleitoral.
Ao final, o despacho julgando IMPROCEDENTE A AÇÃO DO PRTB:
“No caso concreto, importante salientar que em sede de cognição sumária, foi deferida a tutela de urgência, a fim de evitar prejuízo irreversível, dada a velocidade da disseminação das informações pelas redes sociais, que poderia influenciar na intenção de voto pelo eleitorado, entretanto, analisando as apontadas irregularidades e a legislação eleitoral vigente, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA e JULGO IMPROCEDENTE a representação oferecida pelo PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO -PRTB- representado nos autos, para continuidade e divulgação da pesquisa eleitoral da empresa AR7 PESQUISAS INTELIGENTES LTDA”
VEJA RESULTADO DA PESQUISA DA AR7




