quarta-feira, 3, junho, 2026, 20:41
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Nova lei autoriza poda de árvores sem licença ambiental, em casos de riscos

Com a temporada de chuvas e ventos fortes, muitas árvores que precisam de podas aguardam o encaminhamento de pedidos nas Prefeituras. É o caso de morador da rua Araré, 1050, no Parque Guarani, em Várzea Paulista, que procurou a Prefeitura, a Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros. Uma árvore de grande porte ameaça cair sobre a residência onde mora uma família com crianças. No dia 1 de dezembro o leitor procurou o “Jornal da Região”. O coordenador da Defesa Civil, Cristiano Vargas, mandou equipe ao local e o caso foi despachado para o “Meio Ambiente”. A família também pediu auxílio do Corpo de Bombeiros, que é do Governo do Estado, em busca de uma solução. Tudo isso de esperar semanas vai mudar a partir de agora.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou nesta semana legislação que autoriza a poda ou remoção de árvores em áreas públicas e privadas quando houver risco de acidentes e o órgão ambiental não se manifestar dentro do prazo estabelecido.

A Lei nº 15.299, publicada no Diário Oficial da União, (veja a íntegra ao final da matéria) representa mudança significativa na regulamentação ambiental do país. A legislação também se sobrai à Lei Municipal de Jundiaí, por exemplo, feita pela Câmara Municipal, que obriga o gestor a publicar na Imprensa Oficial aviso de poda de árvore e daí é obrigado a aguardar dias a manifestação de populares contra a medida.

A nova norma altera a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605, de 1998) e estabelece prazo de até 45 dias para que os órgãos ambientais respondam às solicitações de poda ou corte em situações de risco.

O pedido deverá ser acompanhado de laudo técnico elaborado por empresa ou profissional qualificado na área. No caso de Jundiaí, há vários técnicos em Meio Ambiente formados pela Escola Técnica Vasco Venchiarutti, que podem auxiliar a população.

Silêncio administrativo vale como autorização

Caso não haja resposta dentro do período de 45 dias, o solicitante fica automaticamente autorizado a executar o serviço.

A lei determina, porém, que a intervenção seja realizada exclusivamente por profissional habilitado, garantindo critérios técnicos mínimos para a operação. As empresas Trail e Litucera realizam esses serviços na região de Jundiaí.

A medida busca resolver situações em que árvores com risco de queda ou galhos comprometidos representam perigo iminente à população, mas a burocracia administrativa impede ação rápida.

Regras gerais continuam em vigor

Fora das hipóteses previstas pela nova legislação, permanece válida a regra da Lei de Crimes Ambientais que prevê pena de detenção de três meses a um ano, além de multa, para quem danificar, destruir ou maltratar plantas ornamentais em espaços públicos ou em propriedades privadas de terceiros.

Tramitação no Congresso

O texto teve origem no Projeto de Lei nº 542/2022, aprovado pelo Senado Federal no início deste mês. O autor da proposta, deputado federal Vinicius Carvalho (Republicanos-SP), argumenta que a demora do poder público em analisar pedidos de poda ou corte pode colocar em risco a integridade física das pessoas e causar danos ao patrimônio público e privado.

A relatoria do projeto no Senado ficou a cargo do senador Sergio Moro (União-PR), que destacou a necessidade de equilibrar a proteção ambiental com a segurança da população.

A nova lei passa a valer imediatamente, estabelecendo novo marco regulatório para a gestão de árvores em áreas urbanas e rurais em todo o território nacional.


 

ÍNTEGRA DA LEI Nº 15.299, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para estabelecer que não configura crime a poda ou o corte de árvore em logradouros públicos ou em propriedades privadas no caso de não atendimento pelo órgão ambiental do pedido de supressão feito em razão da possibilidade de ocorrência de acidente, e permite a contratação de profissional habilitado para a execução do serviço de poda ou de corte de árvore.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para estabelecer que não configura crime a poda ou o corte de árvore em logradouros públicos ou em propriedades privadas no caso de não atendimento pelo órgão ambiental do pedido de supressão feito em razão da possibilidade de ocorrência de acidente, e permite a contratação de profissional habilitado para a execução do serviço de poda ou de corte de árvore.

Art. 2º O art. 49 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º:

“Art. 49. ……………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º ……………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Não incorre em crime quem procede à poda ou ao corte de árvore quando o órgão ambiental responsável não responder de maneira fundamentada, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a requerimento que solicita o corte ou a poda em razão da possibilidade de ocorrência de acidente devidamente atestada por empresa ou profissional habilitado, considerada tacitamente autorizada sua realização quando esgotado o referido prazo.” (NR)

Art. 3º O requerimento para permissão de poda ou de corte será instruído com laudo de empresa ou de profissional habilitado.

Parágrafo único. Expirado o prazo para apreciação do requerimento, fica o interessado autorizado a contratar por conta própria empresa ou profissional habilitado para efetuar a poda ou o corte.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima


Fonte: Diário Oficial da União, 23 de dezembro de 2025