terça-feira, 2, junho, 2026, 18:28
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2.060 motoristas de Jundiaí tiveram CNH suspensa e 323 perderam direito de dirigir

Nesta semana os agentes de trânsito da Prefeitura de Jundiaí flagraram, na Avenida 14 de Dezembro, na Vila Rami, durante uma blitz, um motociclista com 139 multas – a maioria por excesso de velocidade – e dívida de R$ 29 mil em autuações. Ele já perdeu o direito de dirigir.

De acordo com o Detran, a cidade tem alto índice de condutores punidos com a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Só em 2025 foram 2.060 condutores. Desse total, 1.693 foram por pontos de infrações cometidas no trânsito.

Mais 323 receberam a punição mais rigorosa, que é cassação do direito de dirigir. O número é o dobro do ano anterior, em 2024, quando foram 150 cassações.

As fiscalizações de trânsito em Jundiaí foram ampliadas porque a cidade passou a figurar em um ranking estadual com maior número de mortes por habitantes. Após as blitze realizadas pela Polícia Militar, Detran e Agentes, o número de óbitos reduziu drasticamente. Veículos irregulares circulavam pelas ruas da cidade, como pneus “carecas”, motos sem sinalização e outros.

Jundiaí também teve no ano passado alto índice de condutores de veículos flagrados dirigindo alcoolizados. Eles tiveram a CNH apreendida na Delegacia de Polícia Civil.

Também estão na relação os motoristas que abusaram da velocidade, como o motociclista flagrado na blitz de trânsito da Vila Rami nesta semana, com o recorde de 139 multas.

O que diz a lei

Critérios para suspensão de CNHs:
A suspensão da CNH é uma situação aplicável apenas aos portadores de CNH definitiva.
Aqueles que possuem a Primeira Permissão para Dirigir (PPD) não podem cometer, enquanto permissionários (período de 12 meses), qualquer infração de natureza gravíssima ou grave, ou mais de uma de natureza média, sob pena de ter de repetir o processo de habilitação desde o início.
Os motoristas que tiverem a CNH suspensa devem fazer curso de reciclagem após o período de suspensão para poderem voltar a dirigir.
* Conforme o CTB – Código de Trânsito Brasileiro, pode ter sua CNH suspensa o infrator que atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;
O condutor pode ter sua CNH suspensa também se cometer uma infração gravíssima que estabeleça automaticamente a aplicação da suspensão do direito de dirigir, mesmo que não tenha atingido a contagem de pontos prevista no CTB em seu prontuário, ou seja, mesmo que cometa uma única infração de trânsito, em situações como as mencionadas a seguir:
* Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (art. 165 do CTB);
* Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A do CTB);
* Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico. (art. 165-B do CTB) nos casos em que o exame é obrigatório;
* Disputar corrida (art. 173 do CTB),
* Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via (art. 174 do CTB),
* Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus (art. 175 do CTB),
* Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima (art. 176 do CTB) ;
> de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo.
> de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local.
> de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia.
> de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito.
> de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.
* Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem (art. 191 do CTB),
* Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial (art. 210 do CTB),
* Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (inciso III do art. 218, do CTB),
* Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor (art. 244 do CTB) sem usar capacete com viseira ou óculos de proteção ou transportando passageiro nas mesmas condições ou ainda fazendo malabarismo, com os faróis apagados ou transportando criança menor de sete anos;
* Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela (art. 253-A do CTB),
Critérios para cassação de CNHs:
As cassações de CNH ocorrem quando o condutor suspenso é flagrado dirigindo ou ainda por reincidência numa infração autossuspensiva ou cometimento de qualquer outra infração no período de suspensão, em que o condutor não deveria estar dirigindo. Há ainda a possibilidade de o condutor ser cassado quando  é condenado judicialmente por delito de trânsito, caso a ser aplicada a Resolução nº 300 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Nessas situações, o condutor responde ao processo administrativo que poderá culminar na cassação do seu direito de dirigir, se forem esgotados todos os meios de defesa. Se tiver a CNH cassada, ele terá de reiniciar todo o processo de habilitação para voltar a dirigir, inclusive avaliação médica e psicológica, exames teóricos e práticos – e somente após 24 meses de aplicada a penalidade da cassação.
Importante
Vale destacar que, até outubro de 2021, o prazo legal para instauração dos processos de suspensão e cassação de CNHs era de até cinco anos, a contar da data da última infração cometida que motivou o processo. Após essa data, o prazo foi reduzido para 180 dias (em caso em que não há contestação da infração) ou 360 dias (quando o motorista apresenta recurso em relação à infração causadora do processo).  Isso explica o salto nos números em 2024 e especialmente 2025, após demanda reprimida de processos referentes a infrações durante a pandemia.
Nem todas essas penalidades que desencadeiam processos de suspensão ou cassação de CNH são aplicadas pelo Detran-SP, já que a responsabilidade de fiscalização é compartilhada com os órgãos municipais de trânsito, Polícia Rodoviária Federal, DER – Departamento de Estradas e Rodagem.