terça-feira, 1, setembro, 2026, 12:19
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Homem é condenado por atropelar três pessoas no Beco Fino e deve pagar R$ 175 mil de indenizações

O Tribunal do Júri de Jundiaí condenou L. F. V. M. a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, por três tentativas de homicídio praticadas com o próprio veículo contra vítimas que estavam no estacionamento de um conjunto comercial da Avenida Nove de Julho, no Centro da cidade, além de dano qualificado ao carro de uma quarta vítima.

A sentença foi proferida pela juíza Patrícia Cayres Mariotti Cappi, da Vara do Júri de Jundiaí.

Segundo os autos do processo o caso teve início na madrugada de 1º de outubro de 2022.

Após um desentendimento em uma casa noturna da cidade, um grupo de pessoas – entre elas as vítimas – teria confrontado o réu já no estacionamento do conjunto comercial “Beco Fino”, por volta das 4h da manhã.

Segundo relato do próprio réu em juízo, ele foi agredido a socos e chutes e ameaçado de morte por integrantes do grupo, que teriam afirmado pertencer a uma facção criminosa.

Denúncia do MP

Ainda de acordo com a denúncia do Ministério Público, minutos depois, por volta das 4h30, o autor teria voltado ao local dirigindo um Mercedes-Benz GLA em alta velocidade em direção ao grupo, atingindo duas das vítimas e colidindo em seguida contra um Ford EcoSport azul que pertencia a uma quarta pessoa, estacionado no local.

Ele deixou o estacionamento logo depois, mas retornou pouco antes das 5h.

Ao vê-lo se aproximar, a vítima que havia sido perseguida entrou em seu próprio carro e foi ao encontro do veículo do réu, bloqueando sua passagem.

Os dois desceram dos carros e, nesse momento, foram efetuados ao menos quatro disparos de arma de fogo contra essa vítima, um deles atingindo o pescoço.

A vítima foi socorrida pelo SAMU, passou por cirurgia e sobreviveu, com sequelas.

A denúncia foi recebida pela Justiça em dezembro de 2023 e, após a instrução criminal, a juíza Patrícia Cayres Mariotti Cappi pronunciou o réu em outubro de 2024, enviando o caso a julgamento pelo Tribunal do Júri por entender existirem indícios suficientes de autoria e materialidade, com base no princípio processual do “in dubio pro societate”.

Julgamento

No julgamento em Plenário, o Conselho de Sentença reconheceu que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação das vítimas – o chamado “privilégio”, que reduz a pena –, mas também aplicou uma qualificadora por o réu ter usado recurso que dificultou a defesa das vítimas ao atropelá-las de carro.

Os jurados condenaram o réu pelas três tentativas de homicídio ligadas ao atropelamento e pelo dano ao veículo da quarta vítima, mas o absolveram da acusação relativa aos disparos de arma de fogo contra a vítima baleada no pescoço.

Dosimetria

Na dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal e, em seguida, reduzida pela atenuante da confissão espontânea e pelo reconhecimento do privilégio.

Por se tratar de crime tentado, houve nova redução de dois terços.

Como a conduta atingiu três vítimas em tentativa de homicídio e uma quarta vítima com dano ao patrimônio, em um mesmo contexto, a pena final foi aumentada em um quarto, resultando no total de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto.

A juíza determinou ainda que o réu não poderá recorrer em liberdade e deverá iniciar o cumprimento da pena assim que houver vaga no regime semiaberto, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1068 de repercussão geral, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso) segundo o qual a soberania dos veredictos do júri autoriza a execução imediata da condenação, independentemente do trânsito em julgado.

A sentença fixou ainda indenizações mínimas por danos morais: R$ 100 mil para a vítima atingida pelos disparos de arma de fogo e R$ 25 mil para cada uma das outras três vítimas, incluindo a proprietária do veículo danificado, sem prejuízo de eventual busca de reparação por danos materiais na esfera cível.

O réu também foi condenado ao pagamento das custas processuais.