Promotora do MP lamenta “falência da Justiça” no Caso do Menino Henry Borel
Em julgamento concluído quarta-feira (3/6), Jairinho foi condenado a 43 anos, 9 meses e 20 dias de prisão pela morte cruel e covarde do enteado. Monique, inicialmente acusada de homicídio doloso, teve a imputação desclassificada para a modalidade culposa (sem a intenção de matar) e acabou condenada a 1 ano e 4 meses por tortura. Como já vinha cumprindo prisão preventiva, recebeu “perdão judicial” e ganhou as ruas. Enquanto a mulher comemora a liberdade, o pai do garoto, Leniel Borel, chora. Simples, assim!
As sentenças, contudo, estão longe de encerrar a repercussão deste caso indiscutivelmente brutal.
Ao afastar a responsabilidade da mãe pela morte de Henry, o Judiciário ignorou a essência da chamada “posição de garante” – instituto fundamental para a proteção daqueles que não têm condições de se defenderem. No Direito Penal, este item impõe a quem tem o dever jurídico de cuidado, de proteção ou de vigilância a obrigação de impedir a ocorrência e o resultado lesivo. Afinal, de quem era a obrigação de proteger o filho de um algoz, senão da mãe?
Monique, com as atribuições de tutela maternal e convivente da vítima, tinha o dever legal e moral de zelar pela integridade física de Henry. No julgamento, inclusive, foram apresentados elementos robustos, indicando que ela tinha conhecimento das agressões sofridas pela criança e que eram de autoria do companheiro, Jairinho.
Ao optar pela inércia diante da tortura, Monique não praticou simples negligência. Sua conduta se enquadra, à luz do Direito Criminal, na chamada “omissão imprópria” — ou “comissiva por omissão” — aplicável quando alguém, tendo o dever de agir, deixa de impedir o crime.
A diferença, convenhamos, é abismal. Enquanto o lapso próprio consiste, em regra, na mera falta de socorro, a “omissão imprópria” se revela quando o agente, investido do compromisso de proteção, se divorcia dele, não impede o delito e torna-se, para todos os fins jurídicos, também autor dele.
Monique não cumpriu o dever que lhe era imposto pela própria condição filial. Ao contrário: foi espectadora passiva da tragédia iminente.
A desclassificação desta conduta para figuras penais menos gravosas, seguida do “perdão judicial”, transmite mensagem preocupante à sociedade: a de que o dever de custódia materna pode ser relativizado e que a abstenção diante de episódios extremos de violência é capaz de receber tratamento leniente por parte do Estado.
O “perdão judicial” é um instituto excepcional, reservado para situações onde a própria punição do agente já constitui sanção suficiente diante da dor sofrida. Aplicá-lo num contexto de omissão diante de intenso sofrimento físico e mental e da morte de uma criança é distorção perigosa da finalidade da norma.
A percepção de impunidade decorrente desta decisão é devastadora. Ela enfraquece a confiança nas instituições encarregadas de combater a violência doméstica e infantil, ao passo em que cria perigoso vácuo ético, justamente onde deveria prevalecer a aplicação firme e coerente da legislação em vigência.
O caso Henry Borel não pode ser concluído sob a sensação de que a inércia consciente foi perdoada e gratificada. Para ser verdadeiramente legítima, a Justiça precisa constituir coerência face à gravidade dos fatos e à responsabilidade inalienável daqueles que devem proteger a vida – não abandonando a mesma à própria sorte.


