quarta-feira, 3, junho, 2026, 20:18
CIDADESJUNDIAÍPOLÍCIA

GCM da Capital foi preso em flagrante, por porte de arma, em local de votação em Jundiaí

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) esclarece que o guarda municipal da Capital, que foi preso por soldados do 49º Batalhão em frente da Escola José Feliciano de Oliveira, no Jardim Tamoio, em Jundiaí, desrespeitou o artigo 151 do Código Eleitoral, ao se aproximar da seção de votação armado.

O guarda municipal foi preso e encaminhado para o 3º Distrito Policial, onde vai aguardar a Audiência de Custódia do Fórum de Jundiaí para esta segunda-feira (28).

A arma utilizada pelo guarda, pertencente à Prefeitura de São Paulo, também foi apreendida pelos policiais.

O TRE explicou que o guarda desrespeitou o limite de 100 metros da seção eleitoral.

A Delegacia Seccional de Polícia Civil informa que mandou uma investigadora até o local, constatando que o guarda estava a cerca de 60 metros da seção.

O delegado Anselmo Carvalho Santalena,, para tirar dúvidas, requisitou presença da Polícia Científica, que confirmou a metragem irregular do guarda.

Há informações de que outros guardas municipais da Capital vieram para as seções eleitorais de Jundiaí.

O guarda municipal relatou em depoimento na Delegacia que estava com um amigo na Festa Portuguesa e daí passou a circular pela cidade, sem saber que havia votações do segundo turno. Ele entregou a funcional e a sua pistola .9mm para os policiais militares que o abordaram.

Veja o que diz a Lei Eleitoral

Art. 151. A força armada se conservará a 100m (cem metros) da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou do presidente da Mesa Receptora, nas 48h (quarenta e oito horas) que antecedem o pleito e nas 24h (vinte e quatro horas) que o sucedem, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, respeitado o sigilo do voto (Código Eleitoral, art. 141).

1º A vedação prevista no caput não se aplica aos integrantes das forças de segurança em serviço na Justiça Eleitoral e quando autorizados ou convocados pela autoridade eleitoral competente.

§ 2º A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos civis que carreguem armas, ainda que detentores de porte ou licença estatal.

§ 3º A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica à(ao) agente das forças de segurança pública que esteja em atividade geral de policiamento no dia das eleições, sendo-lhe permitido o porte de arma de fogo na seção eleitoral no momento em que for votar.

(…)

§ 6º O descumprimento do disposto no caput e no § 2º deste artigo acarretará a prisão em flagrante por porte ilegal de arma, sem prejuízo do crime eleitoral correspondente.

O guarda municipal da capital não estava a serviço e estava a menos de 100 metros da seção eleitoral da Escola José Feliciano de Oliveira, local de votação em Jundiaí. Foi preso em flagrante e levado para o distrito policial, onde aguarda a audiência de custódia.