quinta-feira, 4, junho, 2026, 11:31
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Lojas, bares, hotéis e motéis devem ficar fechados

O prefeito de Jundiaí, Luiz Fernando Machado, anunciou na tarde deste sábado (21) novas medidas para conter a propagação do Coronavírus.

Dentre as medidas está a proibição da abertura de lojas em geral, exceto as de alimentos e água. As lojas de vendas de veículos usados e concessionárias também devem fechar as portas.

Os bares também são obrigados a fechar os estabelecimentos, sob pena de interdição e uso de força policial.

Hotéis, motéis e clubes devem fechar também por tempo indeterminado.

As lojas que funcionam em supermercados e hipermercados devem fechar, sob pena de interdição.

Estão liberados os supermercados, postos de combustíveis, bancos, lotéricas que recebem contas e consultórios.

Não pode haver aglomerações.

A Guarda Municipal vai receber as queixas de bares abertos pelo telefone 153 à noite e a Prefeitura a partir de segunda-feira, pelo 156.

Veja o decreto do prefeito

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ – SP
DECRETO Nº 28.923, DE 21 DE MARÇO DE 2020
LUIZ FERNANDO MACHADO, Prefeito do Município de Jundiaí, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e face ao que consta do Processo Administrativo
nº 6.424-2/2020, ———————————————————————————————
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus,
no âmbito deste Município ——————————————————————————–
D E C R E T A:
Art. 1º – Fica acrescido o inciso VIII ao art. 6º do Decreto nº 28.920, de 20
de março de 2020, com a seguinte redação:
“VIII – Serviço Funerário Municipal.”
Art. 2º – O caput do art. 15 do Decreto nº 28.920, de 20 de março de 2020,
acrescido do § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Fica suspenso, por prazo indeterminado, o atendimento presencial
ao público em estabelecimentos comerciais e congêneres, de toda e qualquer
espécie, inclusive aqueles no interior de hipermercados e supermercados,
além de tabacarias, hotéis, motéis, shoppings centers e clubes recreativos,
em funcionamento no Município de Jundiaí, exceto instituições financeiras,
correspondentes bancários e casas lotéricas, estas exclusivamente para o
pagamento de benefícios sociais, contas de consumo e tributos.
(…)
§ 3º Fica terminantemente vedado o funcionamento dos estabelecimentos
mencionados no caput deste artigo, sob pena de imediata cassação do alvará
de funcionamento e interdição, em caso de descumprimento.”
Art. 3º – O art. 16 do Decreto nº 28.920, de 20 de março de 2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Prefeitura
de Jundiaí
Imprensa Oficial do Município de Jundiaí
Edição Extra 4702 | 21 de março de 2020
jundiai.sp.gov.br Assinado Digitalmente
Página 4
DECRETOS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ – SP
“Art. 16. A suspensão a que se refere o art. 15 deste Decreto não se aplica
aos seguintes estabelecimentos:
I – farmácias;
II – hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, varejões,
açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de
abastecimento de alimentos;
III – padarias e lojas de conveniências, exclusivamente no que se refere a
venda de gêneros alimentícios;
IV – lojas de venda de alimentação para animais;
V – distribuidores de gás;
VI – lojas de venda de água mineral;
VII – restaurantes, pizzarias, lanchonetes e lojas de alimentos em geral,
exclusivamente para vendas através de aplicativos ou telefone e entregas em
domicílio ou retirada presencial pelo consumidor, com funcionamento no
período das 10 horas às 22 horas;
VIII – postos de combustíveis, com funcionamento das 7 horas às 19 horas,
exceto aos domingos e feriados, que deverão permanecer fechados;
IX – prestadores de serviços como lavanderias, oficinas mecânicas,
assistências técnicas, serviços médicos, de diagnósticos, odontológicos,
veterinários e outros considerados de primeira necessidade para a
população, observando-se as recomendações do Comitê Municipal de
Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus, com relação à restrição de
circulação e aglomeração de pessoas, para redução do risco de
contaminação;
X – outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas
Unidades de Gestão de Governo e Finanças e de Saúde.
§ 1º – Os estabelecimentos referidos nos incisos deste artigo deverão adotar
as seguintes medidas:
I – intensificar as ações de limpeza;
II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III – orientar para manutenção de distância de um metro entre funcionários
e consumidores;
IV – orientar a todos sobre a lavagem constante das mãos;
Prefeitura
de Jundiaí
Imprensa Oficial do Município de Jundiaí
Edição Extra 4702 | 21 de março de 2020
jundiai.sp.gov.br Assinado Digitalmente
Página 5
DECRETOS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ – SP
V – divulgar informações acerca da COVID-19 e nas medidas de prevenção.
§ 2º – Fica terminantemente vedado o funcionamento de bares e afins, sob
pena de cassação do alvará de funcionamento e imediata interdição,
aplicando-se as mesmas regras aos estabelecimentos mencionados nos
incisos anteriores, em caso de descumprimento.”(NR)
Art. 4º Cabe à Unidade de Gestão de Governo e Finanças, pelo seu órgão
competente, fiscalizar e executar a cassação do alvará de funcionamento e a interdição do
estabelecimento.
Art. 5º Em razão da especificidade de atuação, no âmbito financeiro,
operacional e administrativo, as disposições relativas a este Decreto não se aplicam a DAE S/A
– Água e Esgoto e seu corpo de funcionários celetistas e do Quadro Especial, que deverá fazer
seu próprio regramento.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Unidade de Gestão da Casa Civil do Município de Jundiaí, aos vinte e um dias
do mês de março do ano de dois mil e vinte, e publicado na Imprensa Oficial do Município.
GUSTAVO L. C. MARYSSAEL DE CAMPOS
Gestor da Unidade da Casa Civil