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Justiça nega soltura de presos maiores de 60 anos

O vice-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Luis Soares de Mello, indeferiu habeas corpus coletivo impetrado pelo Instituto Anjos da Liberdade em favor de todos os apenados e presos provisórios com idade igual ou superior a 60 anos, bem como os portadores de doenças crônicas, mulheres gestantes e quem se encontre em cumprimento de pena nos regimes aberto e semiaberto. No pedido, o impetrante se referiu aos riscos de contágio pelo novo coronavírus aos quais os detentos estariam expostos no sistema prisional.

Em sua decisão, o vice-presidente argumentou que os “efeitos causados pela pandemia do Covid-19 são e serão verdadeiramente extraordinários”, mas indicou que “a solução pretendida pelo instituto impetrante (soltura indiscriminada de parte expressiva da população carcerária) poderia gerar caos social, enormes dificuldades de gestão do sistema prisional e, até mesmo, prejudicar o controle das autoridades sanitárias em relação ao Covid-19”.

Também esclareceu que, embora o Conselho Nacional de Justiça tenha editado a Recomendação nº 62/20, dirigida aos Tribunais e magistrados para a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo, “essas recomendações devem ser observadas em cada caso concreto, permitindo-se que os magistrados analisem as situações específicas dos presos, provisórios ou não, conforme evolução da pandemia”.

Luis Soares de Mello reconheceu que “providências que possam ser tomadas para diminuir a população presa serão benéficas, mas devem ser tomadas em cada caso concreto, com análise pelo magistrado competente, após o devido contraditório”. “Não é demais lembrar que o Tribunal de Justiça de São Paulo encontra-se em funcionamento neste período de quarentena, com milhares de magistrados e servidores dedicados em regime remoto; assim, as recomendações do Conselho Nacional de Justiça estão sendo analisadas e ponderadas em cada caso concreto, em atenção aos direitos de cada preso e, também, conforme o interesse social inerente.”